- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 15/12/2020, p. 18/12/2020
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUSENCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. MILITAR CONCURSADO. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE. TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE PARA AS ATIVIDADES CASTRENSES. MAL SEM RELAÇÃO COM O SERVIÇO. INVALIDEZ NÃO CONFIGURADA. REFORMA. INEXISTÊNCIA DO DIREITO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. É deficiente a assertiva genérica de violação do art. 1.022 do CPC/2015, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os pontos supostamente omitidos pelo Tribunal local e não comprova ter questionado as suscitadas falhas nos embargos de declaração. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Os arts. 141, 371, 479 e 492 do CPC/2015 não serviram de embasamento a qualquer juízo de valor emitido na origem, carecendo do necessário prequestionamento. Aplicação da Súmula 282/STF. 3. "É assente que, ainda que tenha ingressado na carreira militar por meio de concurso público, nos termos do artigo 50, inciso IV, da Lei nº 6.880/80, os Praças só adquirem estabilidade após dez anos de efetivo serviço" (AgRg no Ag 996.680/MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 13/9/2010). 4. No caso, o autor, embora ingresso no serviço militar mediante concurso, foi licenciado em razão de sua incapacidade definitiva para a atividade depois de somente 2 anos. Não alcançada a estabilidade, sua situação rege-se pelas regras aplicáveis ao militar temporário. 5. A Corte Especial do STJ, no julgamento dos EREsp 1.123.371/RS, definiu que "a reforma do militar temporário não estável é devida nos casos de incapacidade adquirida em função dos motivos constantes dos incisos I a V do art. 108 da Lei 6.880/1980, que o incapacite apenas para o serviço militar e independentemente da comprovação do nexo de causalidade com o serviço militar". Quando configurada uma das hipóteses descritas no inciso VI do mesmo artigo, o direito apenas exsurge quando verificada a invalidez, ou seja, a incapacidade para qualquer trabalho, inclusive civil. 6. Sem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos não é possível afirmar, como pretende o recorrente, que a sua situação se enquadra na previsão do inciso IV do art. 108 da Lei n. 6.880/1980. Inteligência da Súmula 7/STJ. 7. Tratando-se, conforme o acórdão recorrido, de militar não estável acometido de mal sem relação com as atividades castrenses e que não o torna inválido, inexiste o direito à reforma. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.876.236/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
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