- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2019
- Data de publicação
- 14/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 07/05/2019, p. 14/05/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO. OMISSÕES. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. MILITAR TEMPORÁRIO. SERVIÇO MILITAR INICIAL. REFORMA. INCAPACIDADE DEFINITIVA. NEOPLASIA MALIGNA. DESNECESSIDADE DE CONEXÃO COM A ATIVIDADE MILITAR. 1. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (Súmula 284/STF). 2. Inexiste violação do art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido fundamenta claramente seu posicionamento, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 3. O art. 111, I e II, da Lei n. 6.880/1980 não serviu de embasamento a qualquer juízo de valor emitido no aresto impugnado, carecendo do necessário prequestionamento. Incidência da Súmula 282/STF. 4. A Corte Especial do STJ, no julgamento do EREsp 1.123.371/RS (DJe 12/3/2019), estabeleceu que "a reforma do militar temporário não estável é devida nos casos de incapacidade adquirida em função dos motivos constantes dos incisos I a V do art. 108 da Lei 6.880/1980, que o incapacite apenas para o serviço militar e independentemente da comprovação do nexo de causalidade com o serviço militar [...]". 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL DO ADMINISTRADO. MILITAR INCORPORADO. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE ENGAJADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. O art. 132, caput e § 1º, do Decreto n. 57.654/1966 reconhece a condição de engajados às praças que, inscritas em curso para o qual se exija a obrigação de permanecerem no serviço ativo, o concluam com aproveitamento, pelo prazo estabelecido. A apuração da ocorrência dessas circunstâncias, no caso, exigiria o reexame de fatos e provas constantes dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.563.522/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7/5/2019, REPDJe de 23/3/2020, REPDJe de 21/10/2019, DJe de 14/05/2019.)
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