JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
27/03/2012
Data de publicação
19/04/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 27/03/2012, p. 19/04/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. DISSIDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO NOS TERMOS LEGAIS. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AGRAVADO EM CADASTRO RESTRITO AO CRÉDITO. COMPROVAÇÃO DO DANO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA STJ/7. CARACTERIZAÇÃO IN RE IPSA DOS DANOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM RAZOABILIDADE. 1.- Só se conhece do especial pela alínea "c", se o dissídio jurisprudencial estiver comprovado nos termos exigidos pelos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, parágrafos 1º e 2º, do Regimento Interno desta Corte, com a descrição da similitude fática e os pontos divergentes das decisões. 2.- Esta Corte já firmou entendimento que nos casos de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa. 3.- A intervenção do STJ, Corte de Caráter nacional, destinada a firmar interpretação geral do Direito Federal para todo o país e não para a revisão de questões de interesse individual, no caso de questionamento do valor fixado para o dano moral, somente é admissível quando o valor fixado pelo Tribunal de origem, cumprindo o duplo grau de jurisdição, se mostre teratológico, por irrisório ou abusivo. 4.- Inocorrência de teratologia no caso concreto, em que, para a inscrição indevida do nome dos autores em órgão de restrição ao crédito por falha na prestação de serviço, foi fixado o valor de 20 salários mínimos para cada autor a título de dano moral, consideradas as forças econômicas do autor da lesão. 5.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 116.379/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 27/3/2012, DJe de 19/4/2012.)
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