JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sidnei Beneti
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
27/03/2012
Data de publicação
19/04/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 27/03/2012, p. 19/04/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL - CELULAR CRT - COTAÇÃO DAS AÇÕES - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ - ART. 475-J, § 4º, DO CPC - FUNDAMENTO NÃO ATACADO - SÚMULA 283/STF - INCIDÊNCIA - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- A convicção a que chegou o Acórdão recorrido quanto ao valor da cotação das ações da Celular CRT decorreu da análise do conjunto fático-probatório e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz da Súmula 7 desta Corte. 2.- A aplicação do disposto no art. 475-J, § 4º, do CPC não foi enfrentada nas razões do Recurso Especial. A insurgência contra o referido fundamento seria de rigor, ficando inviabilizado o trânsito do Recurso Especial neste ponto, incidindo a orientação da Súmula 283 do Colendo Supremo Tribunal Federal. 3.- A agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 117.759/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 27/3/2012, DJe de 19/4/2012.)
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