- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/09/2013
- Data de publicação
- 07/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 17/09/2013, p. 07/10/2013
AGRAVO REGIMENTAL - CELULAR CRT - COTAÇÃO DAS AÇÕES - DATA DA CISÃO - FIXAÇÃO PELO TÍTULO EXEQUENDO - MULTA DO ART. 475-J DO CPC - INTIMAÇÃO DA DEMANDADA - EXISTÊNCIA - FUNDAMENTO NÃO ATACADO - SÚMULA 283/STF - INCIDÊNCIA - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- Não assiste razão à parte recorrente no que tange ao valor patrimonial da ação, tendo em vista que a sentença transitada em julgado definiu qual a cotação a ser utilizada para as ações da Celular CRT. 2.- O Acórdão recorrido asseverou que houve a devida intimação da agravante, por meio de seu advogado, para cumprimento do julgado, sendo cabível a multa prevista no art. 475-J do Código de Processo Civil, após escoado o prazo previsto no referido dispositivo. Este fundamento não foi enfrentado nas razões do Recurso Especial. A insurgência contra o referido fundamento seria de rigor, ficando inviabilizado o trânsito do Recurso Especial neste ponto, incidindo a orientação da Súmula 283 do Colendo Supremo Tribunal Federal. 3.- A agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 351.941/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 17/9/2013, DJe de 7/10/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.