- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2012
- Data de publicação
- 04/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 17/04/2012, p. 04/05/2012
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. COTAÇÃO DAS AÇÕES. DECISÃO ACOBERTADA PELO MANTO DA COISA JULGADA MATERIAL. SÚMULA 7/STJ. DIVIDENDOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1.- Quanto à discussão a respeito da cotação das ações e ao alegado excesso de execução em decorrência da errônea valoração das ações da CRT Celular, o Tribunal de origem deixou consignado que: No caso de cumprimento de sentença não há alternativa que não seja a observância dos critérios nela determinados. Nos autos a sentença liquidanda - que transitou em julgado - adotou como critério de cotação o primeiro valor patrimonial da ação definido em assembléia geral, após a cisão em 29.01.99, (R$ 0,8294). Dessa forma, inviável rediscutir esta questão, em sede de cumprimento de sentença, sob pena de afronta à coisa julgada material. 2.- Ademais, ultrapassar e infirmar a conclusão alcançada pelo Acórdão recorrido demandaria o reexame dos fatos e das provas presentes no processo, o que é incabível na estreita via especial. Incidência da Súmula 7 desta Corte. 3.- Quanto aos dividendos, verifica-se que o Recurso Especial em exame esbarra em óbice formal intransponível, consistente na ausência de indicação precisa dos dispositivos legais tidos por violados. Tal deficiência, com sede na própria fundamentação da insurgência recursal, impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal 4.- A agravante não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 5.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 126.842/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 17/4/2012, DJe de 4/5/2012.)
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