JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Cesar Asfor Rocha
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/03/2012
Data de publicação
16/04/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, j. 27/03/2012, p. 16/04/2012

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. VERBETE N. 280 DA SÚMULA DO STF. TRIBUTÁRIO. BENEFÍCIO FISCAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. VERBETE N. 83 DA SÚMULA DO STJ. - A interpretação de direito local é vedada em sede de recurso especial, a teor do enunciado n. 280 da Súmula do STF. - "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula n. 83/STJ). Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 44.464/PE, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 27/3/2012, DJe de 16/4/2012.)
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Por ofensa a direito local não cabe recurso especial. Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 280/STF. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 632.681/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/3/2015, DJe de 16/3/2015.)

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