- Relator(a)
- Ministro Cesar Asfor Rocha
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/03/2012
- Data de publicação
- 16/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, j. 27/03/2012, p. 16/04/2012
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DEMORA DA ADMINISTRAÇÃO EM APRECIAR REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO. SUSPENSÃO. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. VERBETES N. 282 E 356 DA SÚMULA STF. INCIDÊNCIA. - Consoante a jurisprudência desta Corte, fica suspenso o prazo prescricional durante o lapso temporal levado pela administração na apreciação de requerimento feito na esfera administrativa. Inteligência do art. 4º do Decreto n. 20.910/1932. - Não debatido pela Corte de origem o tema inserto no art. 20, § 4º do CPC, apontado como violado, inviável, no ponto, o especial, a teor dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 106.794/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, julgado em 27/3/2012, DJe de 16/4/2012.)
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