- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15/12/2020, p. 18/12/2020
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. QUESTÃO JURÍDICA NÃOALEGADA NOS ACLARATÓRIOS. TESE DE INAPLICABILIDADE DAS NORMAS CONSUMERISTAS. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DEVER DE INDENIZAR DA SEGURADORA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. É inviável o reconhecimento da violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que foi alegada omissão quanto a tese jurídica que nem sequer foi suscitada nos embargos declaratórios. 2. É vedado à parte insurgente, nas razões do agravo interno, apresentar tese que não foi aventada no momento da interposição do recurso especial, razão pela qual não é possível conhecer da alegação de inaplicabilidade das normas consumeristas. 3. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte, firmado com base na função socioeconômica do contrato e na boa-fé objetiva, é nula a cláusula contratual que, em seguro habitacional, exclui a cobertura dos danos causados pelos vícios de construção. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no REsp n. 1.890.590/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
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