- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/03/2012
- Data de publicação
- 13/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/03/2012, p. 13/04/2012
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. LEI LOCAL CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL. DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA APÓS A EC 45/2008. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ART. 102, III, D, DA CF). 1. Trata-se, na origem, de Recurso Especial contra decisão que negou direito de vista aos documentos juntados com as informações prestadas em Mandado de Segurança, assim como aplicou legislação municipal sobre prescrição. 2. Nos termos da Súmula 182/STJ, "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". A parte agravante não impugnou a motivação da decisão recorrida, no sentido de que não se demonstrou efetivamente prejuízo pelo ato reputado como nulo e de que o art. 12 da Lei 12.016/2009 descarta a abertura de vista dos documentos juntados com a informação prestada pela autoridade coatora em Mandado de Segurança. 3. A contar da Emenda Constitucional 45/2004, já não cabe ao Superior Tribunal de Justiça apreciar Recurso Especial sob fundamento de que a decisão recorrida julgou válida lei local em detrimento de lei federal. Competência recursal deslocada ao Supremo Tribunal Federal por força do art. 102, III, d, da Constituição Federal. No caso o agravante pretende afastar a prescrição prevista no art. 225 do Estatuto dos Servidores Públicos de Curitiba (lei municipal) sob o fundamento de que é a lei federal que deve disciplinar sobre a matéria. 4. Agravo Regimental parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (AgRg no AREsp n. 100.451/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/3/2012, DJe de 13/4/2012.)
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