- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/03/2012
- Data de publicação
- 12/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 27/03/2012, p. 12/04/2012
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPÓSITO INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1.- Os embargos interpostos pela Embargante tem nítido propósito infringente, assim, admite-se esse recurso como Agravo Regimental, em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade, e com amparo na jurisprudência assente desta Corte. 2.- É inviável a análise de tese, relativa a divergência jurisprudencial, alegada apenas em sede de agravo regimental, por caracterizar inovação recursal. 3.- A convicção a que chegou o Acórdão quanto à necessidade da produção de prova pericial decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do especial à luz das Súmulas 5 e 7 desta Corte. 4.- Agravo Regimental improvido. (EDcl no AREsp n. 110.363/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 27/3/2012, DJe de 12/4/2012.)
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