- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/03/2012
- Data de publicação
- 12/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 27/03/2012, p. 12/04/2012
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPÓSITO INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1.- Os embargos interpostos pela Embargante tem nítido propósito infringente, assim, admite-se esse recurso como Agravo Regimental, em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade, e com amparo na jurisprudência assente desta Corte. 2.- Embora se reconheça a prescrição quinquenal das prestações previdenciárias, tratando-se de parcela de trato sucessivo, não atinge o fundo de direito. Precedentes. 3.- Não compete ao relator determinar o sobrestamento de Recurso Especial em virtude do reconhecimento de repercussão geral da matéria pela Suprema Corte, nos termos do art. 543-B do CPC. 4.- Agravo Regimental improvido. (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.278.675/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 27/3/2012, DJe de 12/4/2012.)
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