- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/03/2012
- Data de publicação
- 11/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 27/03/2012, p. 11/04/2012
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 544, § 1º, DO CPC. PEÇAS OBRIGATÓRIAS. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. NÃO COMPROVAÇÃO. INTERPOSIÇÃO EXTEMPORÂNEA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. O agravo de instrumento será instruído pelas partes com as peças elencadas no § 1º do artigo 544 do CPC, sob pena de não conhecimento. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, compete à parte agravante zelar pela correta formação do instrumento. 3. A ausência de expediente forense, em virtude de ato local, deve ser comprovada no momento de interposição do recurso especial, entendendo-se inviável regularização nem mesmo no agravo regimental, em virtude da preclusão consumativa. Precedentes. 4. "Esta Corte tem entendimento assente no sentido de que os arts. 13 e 37 do CPC não se aplicam aos recursos excepcionais". 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.359.963/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/3/2012, DJe de 11/4/2012.)
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