JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
06/03/2012
Data de publicação
16/03/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, j. 06/03/2012, p. 16/03/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. DOCUMENTO PROBANTE. JUNTADA EXTEMPORÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. I - O agravo de instrumento deve ser instruído com certidão comprobatória de feriado forense local, se este coincidir com início ou término do prazo recursal . II - O momento oportuno de juntada das peças essenciais à formação do instrumento é o do ato de sua interposição, não sendo admitida a juntada extemporânea, em razão da ocorrência da preclusão consumativa. Precedentes: AgRg no Ag nº 1.383.034/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 01/02/2012; AgRg no Ag nº 1.065.056/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe de 16/05/2011; AgRg no Ag nº 1.384.047/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 15/12/2011. III - Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.428.221/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 6/3/2012, DJe de 16/3/2012.)
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