- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 27/03/2012
- Data de publicação
- 10/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 27/03/2012, p. 10/04/2012
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROPÓSITO INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1.- Os embargos interpostos pela Embargante tem nítido propósito infringente, assim, admite-se esse recurso como Agravo Regimental, em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade, e com amparo na jurisprudência assente desta Corte. 2.- A reposição da correção monetária, quando devida nas relações jurídicas relacionadas à previdência privada, deve ser plena, nos termos da Súmula 289/STJ. 3.- Estando o acórdão de origem em sintonia com o entendimento jurisprudencial deste Tribunal, incide a Súmula 83/STJ. 4.- O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes (Súmula 321/STJ). 5.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à transação e o julgamento extra petita decorreu da análise do regulamento do plano de benefícios e do conjunto probatório. O acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte. Incide nesse ponto as Súmulas STJ/5 e 7. 6.- Agravo Regimental improvido. (EDcl no AREsp n. 114.725/PR, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 27/3/2012, DJe de 10/4/2012.)
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