- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2012
- Data de publicação
- 13/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/10/2012, p. 13/11/2012
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DO FEITO PARA AGUARDAR DECISÃO FINAL EM RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. NÃO CABIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 291 E 427 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO CDC ÀS ENTIDADES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. SÚMULA 321/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE QUE RECOMPONHA A EFETIVA DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA. SÚMULA 289/STJ. 1. A embargante, a pretexto de apontar a existência de omissão na decisão recorrida, pretende, na verdade, emprestar efeitos modificativos aos declaratórios. Assim, em face do nítido caráter infringente, recebem-se os embargos de declaração como agravo regimental, com fundamento nos princípios da fungibilidade e da economia processual. 2. A determinação de suspensão dos recursos cuja matéria se encontra afetada para julgamento pela sistemática prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil e na Resolução nº 8, de 7 de agosto de 2008, desta Corte, dirige-se aos Tribunais locais, não abrangendo os apelos especiais já encaminhados a este Tribunal, máxime quando houver jurisprudência pacífica do STJ em torno das questões versadas nos recursos destacados como representativos da controvérsia. 3. A Segunda Seção desta Corte, por ocasião do julgamento de recurso representativo da controvérsia, previsto no art. 543-C do CPC e na Resolução n. 8/2008 deste Tribunal Superior, pacificou o entendimento de que "a prescrição qüinqüenal prevista na Súmula do STJ/291 incide não apenas na cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria, mas, também, por aplicação analógica, na pretensão a diferenças de correção monetária incidentes sobre restituição da reserva de poupança, cujo termo inicial é a data em que houver a devolução a menor das contribuições pessoais recolhidas pelo associado ao plano previdenciário" (REsp 1.111.973/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/9/2009, DJe de 6/11/2009). 4. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes, conforme o enunciado da Súmula 321/STJ, o qual incide tanto em relação às entidades abertas quanto às fechadas. 5. A restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda (Súmula 289/STJ), ainda que o estatuto da entidade estabeleça critérios diversos. 6. Agravo regimental não provido. (EDcl no Ag n. 1.170.729/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/10/2012, DJe de 13/11/2012.)
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