- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 27/03/2012
- Data de publicação
- 10/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 27/03/2012, p. 10/04/2012
DIREITO ECONÔMICO. DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SUSPENSÃO. DESCABIMENTO. CONTROVÉRSIA DO ESPECIAL DIVERSA DA REPERCUSSÃO GERAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. REPOSIÇÃO DO PODER AQUISITIVO DO CAPITAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. MULTA. CABIMENTO. ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. O recorrente busca o reconhecimento não só de sua ilegitimidade passiva para atuar no polo passivo da demanda mas também o da prescrição da pretensão autoral, controvérsias essas que não se encontram atingidas pela suspensão decorrente da repercussão geral assinalada nos RREE 591.797/SP e 626.307/SP. 2. No pertinente à prescrição da pretensão autoral, o agravante defende a tese de que, na espécie, incidiria o prazo quinquenal do art. 178, § 10º, III, do CC de 1916, ao argumento de que a correção monetária equipara-se a juros, o que a classifica como prestação acessória. 3. A correção monetária destina-se a manter a equivalência do poder aquisitivo que o capital tinha em determinada data pretérita e que se vê reduzido em razão da inflação. Dessarte, a atualização monetária não remunera, sua função é repor o valor da moeda que se viu corroído pela inflação, a fim de que o capital de hoje seja economicamente igual (entenda-se: a referência não concerne ao número representativo do saldo, mas sim ao seu efetivo valor) ao capital de há trinta dias. 4. Logo, ao se falar de correção monetária fala-se do próprio capital, o qual, de forma alguma, pode ser acessório de si mesmo. Por isso que os debates trazidos ao Judiciário respeitam a questões nomeadas "expurgos inflacionários", "correção monetária com base no IPC", "atualização monetária com base na variação do BTN fiscal". 5. "A orientação de prescrição vintenária aplica-se às ações individuais relativas a todos os Planos Econômicos em causa, visto que a natureza jurídica do depósito e da pretensão indenizatória é neles, no essencial, a mesma, valendo, pois, a regra "ubi eadem ratio ibi eadem dispositio". O disposto no art. 178, § 10, III, do Código Civil revogado diz respeito à prescrição de juros e outras verbas acessórias, cobradas autonomamente e não conjuntamente com o principal e sobre ele incidentes. A parte correspondente à correção monetária não creditada, objeto do litígio, visa, apenas, a manter a integridade do capital, não se tratando de parcela acessória, e os juros, incidentes sobre o principal não pago, no caso, recebem idêntico tratamento." (REsp 1.107.201/DF, Segunda Seção, Rel. Ministro Sidnei Benetti, julgado pela sistemática do art. 543-C do CPC, DJe 6/5/2011) 6. Com referência ao consignado nesse repetitivo quanto ao juros ("e os juros, incidentes sobre o principal não pago, no caso, recebem idêntico tratamento"), registra-se, a título de obter dictum, em face da importância que o tema exige, que os juros remuneratórios das cadernetas de poupança, dado incidirem de forma capitalizada, integrando-se mês a mês ao capital, têm desnaturada a presunção de sua natureza acessória, cabendo também a eles o mesmo raciocínio conferido à correção monetária, e portanto, igualmente submetidos ao prazo prescricional vintenário. 7. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (AgRg no Ag n. 1.245.775/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/3/2012, DJe de 10/4/2012.)
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