JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
27/03/2012
Data de publicação
03/04/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 27/03/2012, p. 03/04/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR PARA CONFERIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA NÃO DEMONSTRADOS. ALEGAÇÕES NÃO COMPROVADAS. RENITÊNCIA EM CUMPRIR A DECISÃO JUDICIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Para o deferimento liminar do efeito suspensivo ao recurso especial é necessário que a parte demonstre claramente a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, o que não ocorreu. 2. A agravante não comprovou nos autos que: (a) o depósito de 70% (setenta por cento) do produto da venda da cana-de-açúcar em litígio equivaleria a 70% (setenta por cento) de seu faturamento, comprometendo suas atividades, e (b) o imóvel ofertado em garantia estaria livre e desimpedido de qualquer ônus. 3. A multa diária aplicada, embora de valor elevado, poderia ser evitada com o cumprimento da obrigação determinada judicialmente. Conforme atestado pela Corte de origem, a agravante reluta em cumpri-la, bem como em justificar o não atendimento da obrigação. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na MC n. 18.681/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/3/2012, DJe de 3/4/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministra Nancy Andrighi · j. 12/04/2012

PROCESSO CIVIL. AGRAVO NA MEDIDA CAUTELAR PRETENDENDO ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA E DE FUMUS BONI IURIS . INDEFERIMENTO DA INICIAL. - Ausente a demonstração da urgência da prestação jurisdicional, porque não demonstradas medidas de execução, e pretendido precipuamente o reexame de fatos e provas no recurso especial, não é possível a atribuir-lhe efeito suspensivo. - Agravo não provido. (AgRg na MC n. 18.854/MT, relatora Ministr…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministra Nancy Andrighi · j. 12/04/2012

PROCESSO CIVIL. AGRAVO NA MEDIDA CAUTELAR PRETENDENDO ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA E DE FUMUS BONI IURIS . INDEFERIMENTO DA INICIAL. - Ausente a demonstração da urgência da prestação jurisdicional, porque alegado mero risco potencial, e pretendido o reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais no recurso especial, sem impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido, não é possível a agregação de efeito suspensivo …

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva · j. 14/02/2012

AGRAVO REGIMENTAL EM MEDIDA CAUTELAR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA CAUTELAR NÃO CONFIGURADOS NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. O fumus boni iuris está relacionado diretamente com a probabilidade de êxito do recurso especial, de modo que se…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira · j. 10/02/2015

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA DO FUMUS BONI JURIS. INDEFERIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial é medida excepcional, contrária a expressa disposição do sistema processual (CPC, art. 497; Lei n. 8.038/1990, art. 27, § 2º), só se justificando diante de inequívoco risco de dano irreparável e sob o pálio de relevantes argumen…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira · j. 09/09/2014

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. EXCEPCIONALIDADE. FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA NÃO DEMONSTRADOS. DECISÃO MANTIDA. 1. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial é medida excepcional, contrária a expressa disposição do sistema processual (CPC, art. 497; Lei n. 8.038/1990, art. 27, § 2º), só se justificando diante de inequívoco risco de dano irreparável e sob o pálio de relevantes argum…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.