- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 27/03/2012
- Data de publicação
- 03/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 27/03/2012, p. 03/04/2012
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR PARA CONFERIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA NÃO DEMONSTRADOS. ALEGAÇÕES NÃO COMPROVADAS. RENITÊNCIA EM CUMPRIR A DECISÃO JUDICIAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Para o deferimento liminar do efeito suspensivo ao recurso especial é necessário que a parte demonstre claramente a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, o que não ocorreu. 2. A agravante não comprovou nos autos que: (a) o depósito de 70% (setenta por cento) do produto da venda da cana-de-açúcar em litígio equivaleria a 70% (setenta por cento) de seu faturamento, comprometendo suas atividades, e (b) o imóvel ofertado em garantia estaria livre e desimpedido de qualquer ônus. 3. A multa diária aplicada, embora de valor elevado, poderia ser evitada com o cumprimento da obrigação determinada judicialmente. Conforme atestado pela Corte de origem, a agravante reluta em cumpri-la, bem como em justificar o não atendimento da obrigação. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na MC n. 18.681/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/3/2012, DJe de 3/4/2012.)
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