- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/03/2012
- Data de publicação
- 03/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 27/03/2012, p. 03/04/2012
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. MERA INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL ORIUNDO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. VALORES PRETÉRITOS. PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO. PROCESSO AUTÔNOMO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. SÚMULA 150 DO STF. DECRETO 20.910/32. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1. Pleiteiam os recorrentes o reconhecimento de que o título judicial oriundo de mandado de segurança coletivo é autoexecutável, e que a prescrição, por se tratar de direitos patrimoniais, não é passível de conhecimento de ofício pelo juiz. 2. A alegação genérica de violação do art. 535 do Código de Processo Civil, sem explicitar os pontos em que teria sido omisso o acórdão recorrido, atrai a aplicação do disposto na Súmula 284/STF. 3. A mera indicação dos dispositivos de lei supostamente violados, sem que se explicite, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais o recorrente visa reformar a decisão, é considerada deficiência na fundamentação do recurso especial e atrai a incidência da Súmula 284/STF. 4. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, aplicando o entendimento consolidado na Súmula 150 do STF, o processo de conhecimento e o processo de execução são autônomos e, em consequência dessa autonomia, os prazos prescricionais são idênticos, ou seja, cinco anos, iniciando-se, para ação de execução, a partir do trânsito em julgado da ação de conhecimento. Dessa forma, a ação de conhecimento não interrompe o prazo prescricional para ação de execução - como determinou o Tribunal de origem. 5. É assente nesta Corte o entendimento segundo o qual é necessário o ajuizamento da ação de execução de título judicial oriundo de mandado de segurança coletivo quando da ordem emanada advém a obrigação de pagar valores pretéritos, ante o seu cunho condenatório. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 83.629/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/3/2012, DJe de 3/4/2012.)
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