- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2014
- Data de publicação
- 07/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 22/04/2014, p. 07/05/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REAJUSTE DE 28,86%. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, o prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública, em conformidade com o entendimento sufragado na Súmula 150/STF, que assim dispõe: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Precedentes. 2. No caso dos autos, constata-se que o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 21.06.2001 (e-STJ Fl. 225) e, embora o Sindicato tenha apresentado protesto visando a interrupção do curso prescricional, quando da interposição da medida cautelar, em 18.08.2006 (Proc. 2006.70.00.022420-4), já havia transcorrido, in albis, o prazo de cinco anos. Assim, proposta a ação apenas em 18.02.2009 (e-STJ Fl. 227), há de se reconhecer a prescrição da pretensão executória. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.283.539/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/4/2014, DJe de 7/5/2014.)
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