- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 27/03/2012
- Data de publicação
- 02/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 27/03/2012, p. 02/04/2012
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SAQUES INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE COM CARTÃO. SALDO NEGATIVO CONTA CORRENTE. RECUSA DO BANCO NA REGULARIZAÇÃO. DANO MORAL. VALOR DA CONDENAÇÃO. RAZOABILIDADE. REDUÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07/STJ. 1. A revisão de indenização por danos morais só é possível em recurso especial quando o valor fixado nas instâncias locais for exorbitante ou ínfimo, de modo a afrontar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Ausentes tais hipóteses, como no caso em que fixada indenização por danos morais no valor de R$8.300,00 (oito mil e trezentos reais), incide a Súmula n. 7 do STJ, a impedir o conhecimento do recurso. 2. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, a todos os fundamentos da decisão agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide, na espécie, a Súmula nº 182/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento com aplicação de multa. (AgRg no AREsp n. 87.838/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/3/2012, DJe de 2/4/2012.)
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