- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 27/03/2012
- Data de publicação
- 02/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 27/03/2012, p. 02/04/2012
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. INÉRCIA DO EXEQUENTE. SITUAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. Caso em que o Tribunal de origem, ao julgar a demanda, concluiu que a arguição de prescrição não poderia ser apreciada em sede de exceção de pré-executividade, por depender a questão de dilação probatória. 2. A prescrição é matéria que pode ser conhecida de ofício pelo juiz, na forma do art. 219, § 5º, do CPC, razão pela qual se encontra entre as questões que podem ser suscitadas via exceção de pré-executividade, "desde que para sua aferição não haja necessidade de dilação probatória" (AgRg no AREsp 36.828/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 08/11/2011, DJe 17/11/2011). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 109.960/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/3/2012, DJe de 2/4/2012.)
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