JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/05/2012
Data de publicação
28/05/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 03/05/2012, p. 28/05/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DIVERSOS DISPOSITIVOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282 DO STF. PRESCRIÇÃO DA AÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ART. 40 DA LEI N. 6.830/80. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. ART. 219, § 5º, DO CPC. AFERIÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELA DEMORA NA PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DESTA CORTE. PRECEDENTES REGIDOS PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C, DO CPC. 1. O Tribunal de origem não proferiu juízo de valor sobre os arts. 1º e 25 da Lei n. 6.830/80 e 515, 141 e 262 do CPC, o que impossibilita o conhecimento do recurso especial em relação aos referidos dispositivos legais em face da ausência de prequestionamento. Incide, no particular, o óbice da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal 2. Nos termos do art. 174 do CTN, o Fisco possui cinco anos, a contar da constituição definitiva do crédito tributário, para realizar a cobrança. Na hipótese em tela, transcorreu o lapso prescricional sem que houvesse a interrupção da prescrição, sobretudo porque à época do ajuizamento do feito ainda não estava em vigor a LC n. 118/05, a qual modificou a redação do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, no sentido de permitir a interrupção da prescrição pelo despacho do juiz que ordenar a citação. Portanto, somente com a efetiva citação do devedor poderia ter sido interrompida a prescrição na hipótese, o que não ocorreu até a presente data. 3. O caso não trata de prescrição intercorrente, mas sim de prescrição da pretensão executiva, a qual pode ser decretada ex officio pelo juiz na forma do art. 219, § 5º, do CPC, independentemente de prévia oitiva da Fazenda Pública, haja vista a inaplicabilidade do art. 40 da Lei n. 6.830/80 em hipóteses tais quais a dos autos. Ressalte-se que esse entendimento foi adotado por esta Corte em sede de recurso repetitivo, na forma do art. 543-C, do CPC, (REsp n. 1.100.156/RJ, DJe 18.6.2009). 4. Não é possível a esta Corte revisar o entendimento do acórdão recorrido quanto à aplicação ou não da Súmula n. 106 desta Corte, eis que a aferição do acerto do decisum no ponto encontra óbice no teor da Súmula n. 7 desta Corte, haja vista a necessidade de revolvimento do contexto fático-probatórios dos autos para tanto. Cumpre registrar que tal orientação restou pacificada no âmbito desta Corte em sede de recurso especial repetitivo (REsp. n. 1.102.431/RJ). 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.249.603/BA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/5/2012, DJe de 28/5/2012.)
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