- Relator(a)
- Ministro Teori Albino Zavascki
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 28/03/2012
- Data de publicação
- 27/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 28/03/2012, p. 27/04/2012
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA FIRMADO PERANTE O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRECEDENTE. 1. A definição da competência para a causa se estabelece levando em consideração os termos da demanda (e não a sua procedência ou improcedência, ou a legitimidade ou não das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda). O juízo sobre competência é, portanto, lógica e necessariamente, anterior a qualquer outro juízo sobre a causa. Sobre ela quem vai decidir é o juiz considerado competente (e não o Tribunal que aprecia o conflito). Não fosse assim, haveria uma indevida inversão na ordem natural das coisas: primeiro se julgaria (ou pré-julgaria) a causa e depois, dependendo desse julgamento, definir-se-ia o juiz competente (que, portanto, receberia uma causa já julgada, ou, pelo menos, pré-julgada). Precedentes da 1ª Seção: CC 89.207/SP, DJe de 01/09/2008), CC 51.181-SP, DJ de 20.03.2006; AgRg no CC 75.100-RJ, DJ de 19.11.2007; CC 87.602-SP, DJ de 22.10.2007. 2. No caso, tratando-se de demanda movida por órgãos do Ministério Público contra Município, visando ao cumprimento de obrigações inerentes a relações do trabalho, a competência é da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, incisos I, VII e IX, da CF/88, com a redação dada pela EC nº 45/2004. Precedente da 1ª Seção: CC 88.883, DJ de 10.12.07. (CC n. 120.175/RJ, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 28/3/2012, DJe de 27/4/2012.)
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