- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 27/11/2019
- Data de publicação
- 07/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 27/11/2019, p. 07/05/2020
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DEMISSÃO DE SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO. EXECUÇÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA FIRMADO PERANTE O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E O ESTADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. A controvérsia está relacionada ao juízo competente para processar e julgar Ação de Obrigação de Fazer c/c Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Elias Macedo da Silva contra o Estado do Acre, questionando o pagamento de verbas indenizatórias, em razão de contrato temporário. 2. De fato, a Emenda Constitucional 45/2004, que deu nova redação ao art. 114 da Carta Magna, aumentou de maneira expressiva a competência da Justiça Laboral. Entretanto, na Ação Direta de Inconstitucionalidade 3395-6, o Supremo Tribunal Federal - STF suspendeu em parte a eficácia do inciso I do art. 114 da Constituição da República, que atribuía à Justiça do Trabalho competência para processar e julgar ações envolvendo entidades de Direito Público e seus respectivos servidores. 3. Assim, "considerando-se a orientação do Supremo Tribunal Federal firmada no julgamento da ADI 3.395/DF, não há como atribuir à Justiça Trabalhista a competência para apreciar as causas envolvendo servidores e o poder público fundadas em um vínculo jurídico-administrativo, ainda que a relação seja de natureza precária ou temporária e o autor indique como pretensão verbas de natureza trabalhista" (STF, Rcl 10.649 AgR, Rel. Ministro Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIZ FUX, Tribunal Pleno, DJe de 20/5/2011). 4. Na hipótese dos autos, existe uma particularidade descrita pelo Estado, ora agravado, qual seja, "que a presente demanda questiona o definitivo cumprimento, pelo Estado do Acre, de providências constantes de Termo de Ajuste de Conduta firmado em 13/05/1999 pelo então Secretário de Estado de Fazenda e o Procurador-Geral do Estado do Acre junto ao Ministério Público do Trabalho/PRT-14 e, que, após 17 (dezessete) anos de impugnações na Justiça obreira, teve ordem de cumprimento expedida" (fl. 701, e-STJ). 5. A jurisprudência do STJ orienta-se pela competência da Justiça Laboral para processar e julgar a execução fundada em Termo de Ajuste de Conduta descumprido, celebrado entre o Ministério Público do Trabalho e o ente público estadual. Precedente: CC 120.175/RJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 27/4/2012. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AgInt no CC n. 164.471/AC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/11/2019, DJe de 7/5/2020.)
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