JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
28/03/2012
Data de publicação
03/09/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, j. 28/03/2012, p. 03/09/2012

Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. FISCAL DO TRABALHO. "OPERAÇÃO ZAQUEU", DA POLÍCIA FEDERAL. PREVENÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA. DEMISSÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. COMISSÃO PROCESSANTE. PARTICIPAÇÃO EM PROCESSOS NAS ESFERAS CRIMINAL E ADMINISTRATIVA. IMPEDIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A alegada prevenção do relator do MS 11.364/DF (Ministro Paulo Medina), foi alvo de conflito de competência, o qual foi submetido à Terceira Seção, que dele não conheceu, tornando preclusa a questão. 2. O paradigma invocado não se apresenta, tampouco, apto a servir de precedente para o caso vertente, uma vez que, ali, discutiu-se a parcialidade dos membros da comissão que conduziu o processo disciplinar que investigou o auditor fiscal do trabalho Leovegildo Soares (proc. nº 47909.000020/2004-52), enquanto que, aqui, controverte-se o suposto comprometimento daqueles mesmos agentes públicos, desta feita, na condução de outro PAD, que teve por acusado o AFT Raimundo Nonato de Almeida Guerreiro (proc. nº 47909.000021/2004-05). 3. Não há como aferir parcialidade em bloco, sendo imprescindível considerá-la diante das pessoas, interesses e direitos contrapostos em cada processo. Imbuída dessa premissa, é que a Terceira Seção do STJ apreciou outras impetrações (MS 12.468/DF, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias, e MS 13501/DF, Rel. Min. Felix Fischer) propostas por fiscais do trabalho, igualmente demitidos pela prática de ilícitos no âmbito da DRT/AM, revelados no IPL nº 466/2003 ("Operação Zaqueu"), da Polícia Federal, sempre levando em consideração peculiaridades que afastam a incidência automática do aludido MS 11.364. 4. O objeto do julgamento da presente ação mandamental consiste na alegada existência de impedimento dos membros da comissão do processo administrativo disciplinar nº 47909.000021/2004-05, nos termos do disposto nos arts. 18, II, da Lei nº 9.784/1999, por terem participado de sindicância sobre os fatos investigados, e colaborado com a Polícia Federal na "Operação Zaqueu", servindo de testemunhas no processo penal respectivo. 5. Em virtude de alterações na composição do trio processante, efetuadas antes da citação do indiciado, a comissão inquinada de parcial foi constituída pelos auditores Marco Antônio Gonçalves (presidente), Marcos Carvalho Costa (membro) e José Luís Alves (membro/secretário), sendo certo que, destes, apenas os dois primeiros foram alvo da impugnação deduzida no presente writ. 6. A jurisprudência do STJ aponta para a existência de imparcialidade de integrante de colegiado processante que participou de sindicância, "emitindo parecer pela instauração do respectivo processo disciplinar", ou "se pronuncia de forma conclusiva em desfavor" do acusado. Vale dizer, considera-se que falta isenção ao agente que "já formou juízo de valor antes mesmo da produção probatória" (MS 14.135/DF, Rel. Min. HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/8/2010, DJe 15/9/2010; RMS 19.477/SP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2009, DJe 22/2/2010). 7. Na espécie, os membros da comissão processante que atuaram na sindicância preliminar não formaram juízo de valor sobre a conduta do impetrante, antes da abertura do processo disciplinar. 8. O auxílio prestado à Polícia Federal por um dos membros da comissão (Marco Antônio Gonçalves), no cumprimento de mandados de busca e apreensão expedidos nos autos do IPL nº 466/2003, não gera impedimento, porquanto o alvo da diligência foi documentação em poder da Servis Segurança Ltda, que não tem nenhuma relação com os ilícitos imputados ao impetrante. 9. Não está impedido de funcionar no processo administrativo o servidor que tenha participado, ou venha participar, de outro processo, na condição de testemunha, salvo quando o depoimento prestado carrega opinião ou prejulgamento sobre a conduta do indiciado, o que não ocorreu no caso concreto. 10. Segurança denegada. (MS n. 12.684/DF, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 28/3/2012, DJe de 3/9/2012.)
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