- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 28/03/2012
- Data de publicação
- 03/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, j. 28/03/2012, p. 03/05/2012
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. DEMISSÃO. VIA PROCESSUAL ELEITA. ADEQUAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. NULIDADE. AUSÊNCIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. OBSERVÂNCIA. ATO ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. SENTENÇA CRIMINAL ABSOLUTÓRIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. FALTA RESIDUAL. INEXISTÊNCIA. PENALIDADE. DESPROPORCIONALIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. A impetração não se esgota na discussão de provas colacionadas ao processo disciplinar, pois formula impugnações cognoscíveis no âmbito do remédio heróico, porquanto relativas à observância do contraditório e da ampla defesa, à proporcionalidade da sanção aplicada e, sobretudo, aos efeitos de sentença penal absolutória, na esfera administrativa. 2. Rejeitada a preliminar de inadequação da via processual eleita. 3. Os fatos imputados ao servidor chegaram ao conhecimento da autoridade administrativa em 10/8/2007, e o processo administrativo disciplinar foi instaurado em 3/9/2007, operando-se a suspensão do prazo prescricional por 140 dias. Tendo em vista a retomada a contagem a partir de 15/2/2008, conclui-se que o ato demissional, publicado em 7/8/2009, não foi atingido pela prescrição. 4. A Terceira Seção do STJ já se manifestou no sentido de que: "o excesso de prazo para conclusão do processo administrativo disciplinar não é causa de sua nulidade quando não demonstrado prejuízo à defesa do servidor" (MS 8928/DF, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 7/10/2008). 5. O PAD seguiu o rito legal, sem apresentar óbice ao exercício da defesa e do contraditório. 6. A comissão processante considerou o impetrante "(...) culpado por ter alterado dolosamente a situação cadastral da matriz e filiais da empresa (...) de propriedade e sob gerência do servidor, de "normal" para "encerrada', nos sistemas da então Secretaria da Receita Previdenciária - SRP em 18/3/2002, a despeito de haver a informação nesses sistemas da existência de uma diferença entre valores devidos e recolhidos no montante de R$ 117.288,20." 7. No entanto, o juízo criminal absolveu o servidor, por não se ter configurado o delito de que trata o art. 313-A do CP, porquanto "não houve baixa indevida do estabelecimento pertencente ao réu", nem intenção de obter vantagem ilícita ou causar dano aos cofres públicos. 8. Hipótese na qual o impetrante obteve êxito em demonstrar a ocorrência de fato novo, suscetível de justificar a sua inocência, consubstanciado em sentença criminal absolutória, que concluiu pela atipicidade de conduta idêntica à que apurada na via administrativa, o que, diante do fato de não haver falta residual sancionável, viabiliza a desconstituição da penalidade administrativa de demissão, nos termos do disposto no art. 126 da Lei nº 8.112/1990. 9. Ainda que se considerasse típica a conduta, para efeitos de enquadramento em transgressão administrativa, a penalidade de demissão apresenta-se desproporcional, uma vez que, pelo exame da prova dos autos, tem-se que, de um lado, o servidor jamais foi punido anteriormente, de outro lado, o ato praticado não importou lesão aos cofres públicos. Precedentes. 10. Segurança concedida para anular a Portaria nº 418, de 5/8/2009, publicada no DOU de 7/8/2009, e determinar a reintegração do impetrante no cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, com efeitos funcionais e financeiros a contar da data da publicação do ato impugnado. (MS n. 14.703/DF, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 28/3/2012, DJe de 3/5/2012.)
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