JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
08/05/2013
Data de publicação
07/06/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 08/05/2013, p. 07/06/2013

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRELIMINARES. PREVENÇÃO. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. LITISPENDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CONHECIMENTO DOS FATOS PELA AUTORIDADE COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR ADMINISTRATIVAMENTE. LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DIVERSAS PRELIMINARES. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÕES JÁ APRECIADAS PELA TERCEIRA SEÇÃO. MÉRITO. NULIDADE. INTEGRANTES DA COMISSÃO PROCESSANTE. PARTICIPAÇÃO EM PROCESSOS DA ESFERA CRIMINAL E ADMINISTRATIVA. PARCIALIDADE PARA O JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA EM OUTROS WRITS IMPETRADOS EM RAZÃO DA MESMA OPERAÇÃO POLICIAL. PRECEDENTES ESPECÍFICOS. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. 1. No tocante à preliminar de prevenção ao MS n. 11.364/DF, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentindo de que, em se tratando de ações envolvendo processos administrativos diversos, não há falar em distribuição por dependência, ainda que tenham sido instaurados em razão do mesmo ilícito penal ou administrativo. 2. O termo inicial da prescrição da pretensão punitiva administrativa se deu quando a autoridade competente para processar e julgar o processo administrativo disciplinar tomou conhecimento dos ilícitos administrativos imputados ao auditor fiscal do trabalho, ou seja, com a sua prisão quando da deflagração da Operação Zaqueu, em 2004. 3. Tendo sido o ato demissório publicado no DOU de 2/6/2006, não há falar em prescrição, considerando-se, principalmente, os 5 anos para a penalidade de demissão, previstos no art. 142 da Lei n. 8.112/1990. 4. Como bem indicado no parecer ministerial, sendo a conduta tipificada como um ilícito administrativo e também penal, uma vez iniciada a ação penal correspondente, o prazo prescricional na esfera administrativa será o previsto no Código Penal, consoante disposto no art. 142, § 2º, da Lei n. 8.112/1990. 5. A respeito da litispendência em relação ao mandado de segurança impetrado na Justiça Federal (MS n. 2005.34.00.004511-5), quaestio iuris análoga foi afastada pela Terceira Seção, por inexistir identidade de pedido e de partes, quando do julgamento do MS n. 13.501/DF, impetrado por auditor fiscal do trabalho da DRT/AM, também investigado na Operação Zaqueu, demitido pelos mesmos ilícitos administrativos (PAD n. 47909.000022/2004-41) cometidos pelo ora impetrante. 6. Quanto às demais preliminares, concernentes à alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento de diversos pedidos, o impetrante não conseguiu demonstrar nenhum prejuízo evidente capaz de resultar na nulidade do ato demissório, ou mesmo do processo administrativo, verificando-se, na verdade, tratar-se de medidas procrastinatórias do investigado, as quais foram motivada e fundamentadamente negadas pela comissão processante do processo administrativo, nos termos do art. 156, § 1º, da Lei n. 8.112/1990, motivo pelo qual devem ser as preliminares rechaçadas. 7. Ao que se observa do documento de fl. 592, o impetrante foi notificado da instauração do PAD n. 47909.000018/2004-83 em 22/3/2004, oportunidade em que recebeu cópia integral dos autos, tendo-lhe sido assegurado o direito de acompanhar o processo pessoalmente ou por intermédio de procurador, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, nos termos do art. 156 da Lei n. 8.112/1990, razão por que não há falar em processo administrativo sem notificação prévia do acusado, nem mesmo em produção de provas sem o seu conhecimento. 8. Não há falar em nulidade no ato demissório em razão da suposta falta de individualização dos atos praticados pelo investigado, porquanto, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a descrição minuciosa dos fatos se faz necessária apenas quando do indiciamento do servidor, após a fase instrutória, na qual são efetivamente apurados, e não na portaria de instauração ou na citação inicial (MS n. 12.927/DF, Ministro Felix Fischer, DJU 12/2/2008). 9. O impetrante aponta nulidade no PAD n. 47909.000018/2004-83 e, por conseguinte, na Portaria n. 77/MTE, de 2/6/2006, argumentando que os membros integrantes da comissão processante eram impedidos e suspeitos de compor o referido Colegiado, por terem atuado previamente à constituição do processo administrativo quando assistiram à Polícia Federal no curso da Operação Zaqueu. 10. A referida controvérsia já foi minuciosamente analisada e decidida pela Terceira Seção, quando se observou que, nos processos administrativos decorrentes do desmembramento do PAD n. 47909.000011/2004-61 - cuja comissão processante, composta pelos alegados membros impedidos e suspeitos, foi instituída pela Portaria n. 153, de 13/2/2004 -, a comissão processante não foi integrada pelos mesmos membros, razão pela qual não se reconheceu a nulidade de imparcialidade do órgão processante. 11. Considerando-se que a comissão processante do PAD originário n. 47909.000011/2004-61, antes do desmembramento, era composta por Aldo Branquinho Barreto, Marco Antonio Gonçalves e Marcos Carvalho Costa, e o Colegiado instaurado para conduzir o PAD n. 47909.000018/2004-83, que resultou na demissão do ora impetrante, era integrado por outros membros, a saber, Weldo Soares Mattos, Cláucio Gonçalves Mendes de Carvalho, José Valdinar Ferreira da Silva, não há falar em nulidade do processo administrativo, muito menos do ato demissório, em razão da imparcialidade dos membros da comissão. 12. Precedentes específicos envolvendo auditores fiscais do trabalho, da mesma delegacia regional, envolvidos na Operação Zaqueu, da Polícia Federal, julgados no mesmo sentido, qual seja, denegando-se a segurança: MS n. 12.687/DF, Ministro Og Fernandes, DJe 3/9/2012; MS 13.501/DF, Ministro Felix Fischer, DJe 9/2/2009; e MS n. 12.468/DF, Ministro Carlos Mathias (Juiz Federal convocado do TRF1), DJe 14/11/20007). 13. Analisada toda a controvérsia posta na inicial, resta prejudicado o agravo regimental interposto às fls. 758/763. 14. Segurança denegada. (MS n. 12.085/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 8/5/2013, DJe de 7/6/2013.)
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