- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 29/03/2012
- Data de publicação
- 16/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 29/03/2012, p. 16/04/2012
HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. NATUREZA HEDIONDA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL TAXATIVO DO ART. 2º DA LEI 8.072/1990. EXECUÇÃO. REGIME PRISIONAL DIVERSO DO FECHADO. POSSIBILIDADE EM TESE. GRAVIDADE CONCRETA. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO, QUE SE MOSTRA DEVIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento no sentido de que o delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 - associação para o tráfico de drogas - não é hediondo, nem a ele equiparado, tendo em vista que não se encontra expressamente previsto no rol taxativo do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, razão pela qual não se lhe aplicam as disposições previstas nas Leis n. 8.072/1990 e 11.464/2007, permitindo, assim, a imposição do regime prisional de acordo com as regras estabelecidas no art. 33 do Código Penal. 2. Na espécie, não obstante o paciente seja primário e embora todas as circunstâncias judiciais lhe tenham sido consideradas favoráveis, mostra-se inviável a imposição de regime prisional mais brando, uma vez que, conforme apurado, o acusado encontrava-se associado com uma facção criminosa conhecida como Comando Vermelho, a qual domina o comércio de entorpecentes na favela denominada Cidade de Deus, sendo certo que ainda foi detido na posse de arma de fogo de uso permitido, elementos que, somados, evidenciam a gravidade concreta do delito perpetrado, a afastar, por conseguinte, a possibilidade de fixação de regime prisional mais brando, como pretendido. 3. Ordem denegada. (HC n. 197.848/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 29/3/2012, DJe de 16/4/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.