JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
13/03/2012
Data de publicação
26/03/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 13/03/2012, p. 26/03/2012

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. REGIME INICIAL FECHADO. PENA-BASE. MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA. CARÁTER HEDIONDO. INEXISTENTE. PACIENTE PRIMÁRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. DIREITO AO REGIME MENOS GRAVOSO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, CONCEDIDA. 1. Estabelecida a pena base no mínimo legal, porquanto favoráveis as circunstâncias judiciais, impõe-se a fixação do regime aberto para o inicial cumprimento da reprimenda. In casu, a motivação para a sujeição ao regime mais gravoso foi absolutamente genérica, o que fere o art. 96, IX, da Constituição Federal. 2. O crime de associação para o tráfico não integra o rol legal de crimes equiparados a hediondos, previsto na Lei n.º 8.072/90, sendo impossível a analogia in malam partem com o fito de considerá-lo delito dessa natureza. 3. Inviável a apreciação da questão relativa à substituição de pena, por não ter sido objeto de análise pelo Tribunal de Origem, não podendo ser analisada por esta Corte Superior, sob pena de incidir-se na vedada supressão de instância. 4. Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, concedida, ratificada a liminar, para estabelecer como regime inicial de cumprimento da reprimenda o aberto (artigo 33, § 2º, alínea "c" e § 3º do Código Penal). (HC n. 182.882/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 13/3/2012, DJe de 26/3/2012.)
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