- Relator(a)
- Ministro Adilson Vieira Macabu
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2012
- Data de publicação
- 27/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Adilson Vieira Macabu, Quinta Turma, j. 10/04/2012, p. 27/04/2012
HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO OITAVA PRAGA. FORMAÇÃO DE QUADRILHA, ESTELIONATO, CORRUPÇÃO ATIVA E DESCAMINHO. EXPLORAÇÃO DE MÁQUINAS DE CAÇA-NÍQUEIS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. CONTRARIEDADE À LEI Nº 9.296/96. NÃO OCORRÊNCIA. PRESENÇA DE INDÍCIOS RAZOÁVEIS DE AUTORIA E DE PARTICIPAÇÃO. NULIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. Demonstrada, ictu oculi, a presença de indícios razoáveis de autoria e participação do paciente, vinculando-o ao esquema criminoso organizado, de modo a indicar que os envolvidos, supostamente, integravam uma quadrilha bem organizada, com caráter estável para a prática de diversos ilícitos, muitos deles com o escopo de garantir a exploração de máquinas de caça-níqueis em ampla área geográfica, abrangendo inúmeros municípios e Estados. 2. A análise de pontos não suscitados perante a instância originária configura-se indevida supressão de instância. 3. As alegações apresentadas pelos impetrantes somente poderiam ser aferidas com o revolvimento minucioso de matéria fático- probatória, providência incabível em habeas corpus, dados os seus rito célere e cognição estreita, que exige prova pré-constituída do direito pleiteado. 4.Writ não conhecido. (HC n. 138.550/RS, relator Ministro Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJ/RJ), Quinta Turma, julgado em 10/4/2012, DJe de 27/4/2012.)
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