JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
10/04/2012
Data de publicação
25/04/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 10/04/2012, p. 25/04/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PACIENTE QUE RESPONDEU PRESO AO PROCESSO EM VIRTUDE DE DECISÃO FUNDAMENTADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APELO EM LIBERDADE. 1. Havendo o paciente permanecido preso cautelarmente durante o processo, com amparo em decisão suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, e não sobrevindo algum fato posterior apto a alterar tal quadro processual, incongruente se torna conferir-lhe o direito de recorrer solto. 2. Ademais, a decisão que negou a liberdade no curso do processo esteve devidamente justificada na garantia da ordem pública, evidenciada principalmente pela quantidade de droga apreendida com o paciente que trazia consigo 14 (quatorze) unidades de maconha e também tinha em depósito e guardava 4 (quatro) tabletes da mesma erva, totalizando 1,640 Kg (um quilo seiscentos e quarenta gramas), tudo a indicar a presença de periculosidade social reveladora da necessidade da prisão. 3. "A apelação em liberdade prevista no art. 59 da Lei 11.343/2006 pressupõe a cumulação dos pressupostos da primariedade e da inexistência de antecedentes com o fato de ter o réu respondido em liberdade à ação penal, tanto pela inocorrência de prisão oriunda de flagrante delito quanto pela inexistência de decreto de prisão preventiva" (HC-AgR 94.521/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJ de 1º/8/2008). 4. Por fim, a alegação de uso injustificado de algemas não foi debatido nas instâncias ordinárias, assim, não pode o Superior Tribunal de Justiça, na hipótese, examiná-la sob pena de incorrer em vedada supressão de instância. 5. Ordem conhecida em parte e, nesta extensão, denegada. (HC n. 222.721/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 10/4/2012, DJe de 25/4/2012.)
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