- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2012
- Data de publicação
- 10/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17/04/2012, p. 10/05/2012
HABEAS CORPUS. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME E PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. PARECER ACOLHIDO. 1. É possível a decretação de prisão pelo Juiz na sentença, mesmo quando vigente liminar concedida por Ministro do Superior Tribunal de Justiça, desde que baseada em outros fundamentos que não aquele rechaçado pela decisão aqui tomada. 2. No caso, para deferir a liminar no HC n. 171.377/MG, o Relator levou em consideração o fato de que a prisão cautelar do paciente havia sido mantida com fundamento apenas na vedação de liberdade provisória constante da Lei n. 11.343/2006. 3. A superveniente negativa do direito de apelar em liberdade para garantia da ordem pública está idoneamente fundamentada. Segundo a sentença, o paciente tem acesso e pertence a uma bem montada estrutura para a traficância e é conhecedor dos meandros do tráfico de drogas (fornecedores estrangeiros, sistema de distribuição do produto e contato direto com usuários). Além disso, parcela considerável dos 250 kg de maconha apreendidos a ele pertencia. 4. O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido que se justifica a prisão cautelar para garantia da ordem pública, fundamentada na gravidade concreta do crime e na periculosidade do acusado, demonstrada pela grande quantidade de droga apreendida. 5. Ordem denegada. (HC n. 201.116/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/4/2012, DJe de 10/5/2012.)
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