- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2012
- Data de publicação
- 24/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 10/04/2012, p. 24/04/2012
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MAUS ANTECEDENTES. CARACTERIZAÇÃO. ILEGALIDADE AUSENTE. 1. Não se verifica ilegalidade no édito condenatório, se o Juízo sentenciante, justificadamente, considerando os antecedentes como circunstância judicial desfavorável no primeiro estágio da dosimetria da pena, efetua o aumento da pena-base, no caso, em 1/6 (um sexto) acima do mínimo legal. DOSIMETRIA. CONDENAÇÃO EM AÇÃO PENAL ANTERIOR. DECORRIDO TEMPO SUPERIOR A CINCO ANOS ENTRE A EXTINÇÃO DA PENA E A DATA DO NOVO DELITO. CONSIDERAÇÃO COMO REINCIDÊNCIA. DESCABIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Havendo o registro de condenação anterior em que a pena foi extinta há mais de 5 (cinco) anos dos fatos delituosos apurados, deve ser desconsiderada como reincidência, sopesada apenas a título de maus antecedentes. 2. Segundo precedentes deste Superior Tribunal, podem ser considerados, para caracterização de maus antecedentes, condenações anteriores, mesmo com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos da extinção da pena. REPRIMENDA. ALEGADA ELEVAÇÃO, NA TERCEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA, EM DECORRÊNCIA DA AUSÊNCIA DE CONFISSÃO. AUMENTO DE 1/3 (UM TERÇO) OPERADO EM RAZÃO DO CONCURSO DE AGENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE. 1. Da leitura da sentença condenatória constata-se que o aumento de 1/3 (um terço) operado na terceira etapa da dosimetria se deu em razão da majorante do concurso de agentes, e não em função da ausência de confissão do agente. PENA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. MODO FECHADO. MAUS ANTECEDENTES E PERSONALIDADE NEGATIVA. MANUTENÇÃO MOTIVADA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. 1. Não há ilegalidade na fixação do regime inicial fechado quando desfavoráveis as circunstâncias judiciais relativas aos antecedentes criminais e à personalidade do agente, não obstante a reprimenda tenha sido definitivamente estabelecida em patamar inferior a 8 (oito) anos de reclusão. 2. Habeas corpus parcialmente concedido, apenas para excluir o aumento decorrente da circunstância agravante da reincidência, redimensionando a pena imposta ao paciente, que resta definitiva em 6 (seis) anos 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 14 (quatorze) dias-multa, mantidos, no mais, a sentença condenatória e o acórdão impugnado. (HC n. 159.676/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10/4/2012, DJe de 24/4/2012.)
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