- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2012
- Data de publicação
- 01/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 14/02/2012, p. 01/03/2012
HABEAS CORPUS. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AÇÃO PENAL EM NOME DE OUTRA PESSOA. SOPESAMENTO NA PRIMEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA COMO MAUS ANTECEDENTES E PERSONALIDADE DESAJUSTADA. IMPOSSIBILIDADE. TRIBUNAL IMPETRADO. FUNDAMENTOS NOVOS. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. REFORMATIO IN PEJUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Tendo sido considerado, equivocadamente, pelo Juízo sentenciante ação penal constante em folha de antecedentes criminais de outra pessoa, não há que se falar em circunstâncias judiciais desfavoráveis relativas aos antecedentes e personalidade aptas a justificar a majoração da pena-base acima do mínimo legal. 2. Incorre em reformatio in pejus o acórdão que, julgando recurso exclusivo da defesa, mantém a pena-base do acusado acima do mínimo legal por fundamentos diversos dos utilizados pelo sentenciante. 3. Verificado que o decreto condenatório carece de motivação apta a justificar a fixação da pena-base no patamar aplicado e, tendo sido reconhecida a inexistência de qualquer circunstância judicial desfavorável, de rigor a redução da reprimenda ao mínimo legalmente previsto. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO. AUMENTO DE PENA EM 5/12. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS QUE INDICAM A NECESSIDADE DE EXASPERAÇÃO ACIMA DA FRAÇÃO MÍNIMA. MOTIVAÇÃO CONCRETA. ESCOLHA DO QUANTUM DE AUMENTO FUNDAMENTADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE. 1. É entendimento deste Tribunal que a presença de três causas de especial aumento previstas no § 2º do art. 157 do CP pode exacerbar a pena acima do patamar mínimo de 1/3 quando as circunstâncias do caso concreto assim autorizem. 2. Verificando-se que a imposição e manutenção da fração de aumento de 5/12, na terceira etapa da dosimetria, não foi apenas com base na quantidade de majorantes, mas em razão das particularidades do caso concreto, indicadoras da necessidade de maior reprovabilidade, não há o que se falar em constrangimento ilegal a ser sanado através da via eleita. 3. Habeas corpus parcialmente concedido, tão somente para, afastando a circunstância judicial referente aos maus antecedentes, reduzir a pena-base do paciente ao mínimo legalmente previsto, tornando a sua reprimenda definitiva em 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de reclusão e pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, mantidos, no mais, a sentença condenatória e o acórdão impugnado. (HC n. 151.205/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 14/2/2012, DJe de 1/3/2012.)
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