JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
10/04/2012
Data de publicação
23/04/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 10/04/2012, p. 23/04/2012

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. ALIMENTOS. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE LEVANTAMENTO DE VALORES MANTIDOS EM CONTA VINCULADA DO FGTS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. TERCEIRO PREJUDICADO. INTERESSE. OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO CONFIGURADA. - Na qualidade de agente operador do FGTS, conforme estabelecido no art. 7º, inc. I, da Lei 8.036/90, a CEF reveste-se de legitimidade, como terceiro prejudicado, para impetrar mandado de segurança contra ato de Juiz de Direito que determina o levantamento de valores existentes em conta vinculada do Fundo, para saldar dívida de alimentos. Nos termos da Súmula 202/STJ, a impetração de segurança em face de ato judicial por terceiro, que não participa da lide, não se condiciona à interposição de recurso, a despeito do disposto pelo art. 5º, II, da Lei 12.016/2009 e Súmula 267/STF. - A determinação judicial de levantamento de valores mantidos em conta vinculada do FGTS para fins de pagamento de débito alimentar em execução de alimentos, não se configura como ato coator apto a ferir direito líquido e certo da CEF, isso porque, embora legítima como terceira interessada para defender a manutenção e controle das contas vinculadas do FGTS, responsável pelo fiel cumprimento e observância dos critérios estabelecidos na Lei 8.036/90, não se verifica, de acordo com a interpretação conferida pela jurisprudência dominante deste Tribunal, qualquer ilegalidade na decisão contra a qual se impetrou o mandado de segurança. - Recurso ordinário em mandado de segurança conhecido mas não provido. (RMS n. 35.826/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/4/2012, DJe de 23/4/2012.)
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