- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2012
- Data de publicação
- 23/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 10/04/2012, p. 23/04/2012
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LEI 6.368/76. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006. FRAÇÃO DO REDUTOR. DISCRICIONARIEDADE. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA. MITIGAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE. 1. Tendo o legislador previsto apenas os pressupostos para a incidência do benefício legal, deixando, contudo, de estabelecer os parâmetros para a escolha entre a menor e a maior frações indicadas para a mitigação pela incidência do § 4º do art. 33 da nova Lei de Drogas, devem ser consideradas as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP, e, com preponderância, a natureza e a quantidade da droga, a personalidade e a conduta social do agente. 2. Não há ilegalidade na aplicação do redutor no percentual de 1/6 (um sexto), de acordo com o previsto nos arts. 42 da Lei 11.343/06 e 59 do CP, dada a natureza e a elevada quantidade da substância entorpecente apreendida - 500 (quinhentos) comprimidos de ecstasy. REPRIMENDA RECLUSIVA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. CRIME COMETIDO AO TEMPO DA LEI 6.368/76. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 2º, § 1º, DA LEI 8.072/90. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 11.464/06. ADMISSIBILIDADE DA PERMUTA. PRECEDENTES DO STJ. ART. 44 DO CP. REQUISITOS SUBJETIVOS. NÃO PREENCHIMENTO. GRANDE QUANTIDADE DE TÓXICO. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. 1. Após a declaração de inconstitucionalidade, pelo Supremo Tribunal Federal, do art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/90, que vedava a progressão de regime nos casos de crimes hediondos e a eles equiparados, afastando o óbice à execução progressiva da pena, e tendo em conta a superveniência da edição e entrada em vigor da Lei 11.343/06, perfeitamente possível a substituição da reprimenda reclusiva por restritivas de direitos nos delitos cometidos na vigência da Lei n. 6.368/76, quando atendidos os requisitos do art. 44 do Código Penal. 2. Evidenciada a gravidade concreta do delito cometido, dada a elevada quantidade de droga apreendida, circunstância que demonstra que, na espécie, a conversão da sanção reclusiva não se mostraria suficiente para a prevenção e repressão do delito denunciado, inviável acoimar de flagrantemente ilegal a decisão da Corte Estadual que entendeu não preenchidos os requisitos subjetivos exigidos pelo art. 44 do Código Penal para a permuta. REPRIMENDA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO FECHADO. MODO ABERTO. PRETENDIDA IMPOSIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESFAVORABILIDADE DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. QUANTIDADE DE DROGA CAPTURADA. GRAVIDADE CONCRETA. FORMA MAIS GRAVOSA MOTIVADA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. 1. Não obstante o quantum de pena definitivamente fixado não exceder a 8 (oito) anos de reclusão, mostra-se justificada a fixação do modo inicialmente fechado, nos termos do art. 33, § 2º e § 3º, do CP e do art. 42 da nova Lei de Tóxicos, haja vista a desfavorabilidade de circunstâncias judiciais e a gravidade concreta do delito cometido, bem evidenciada pela elevada quantidade de entorpecente capturado em poder do agente. 2. Ordem denegada. (HC n. 210.670/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10/4/2012, DJe de 23/4/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.