- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/06/2012
- Data de publicação
- 04/09/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 05/06/2012, p. 04/09/2012
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, CPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. PIS E COFINS NÃO-CUMULATIVOS. CREDITAMENTO PELA AQUISIÇÃO DE BENS USADOS PARA O ATIVO FIXO/IMOBILIZADO/PERMANENTE. POSSIBILIDADE DESDE QUE O VALOR DA ALIENAÇÃO INTEGRE A RECEITA OPERACIONAL DA PESSOA JURÍDICA VENDEDORA. ILEGALIDADE DO ART. 1º, § 3º, II, DA IN/SRF N. 457/2004 QUANTO AO PONTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 411/STJ, POR ANALOGIA. 1. Não merece conhecimento o recurso especial que aponta violação ao art. 535, do CPC, sem, na própria peça, individualizar o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão ocorridas no acórdão proferido pela Corte de Origem, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2. Se a atividade da venda de bens destinados ao ativo fixo/imobilizado/permanente de outras empresas for o próprio objeto social da empresa vendedora, nessa atividade não estará alienando bens de seu próprio ativo fixo/imobilizado/permanente e a receita daí decorrente será receita operacional. Sendo receita operacional, compõe a base de cálculo das contribuições ao PIS e Cofins da empresa vendedora, não incidindo o art. 1º, §3º, VI, da Lei n. 10.637/2002 e o art. 1º, §3º, II, da Lei n. 10.833/2003, mas sim o art. 1º, caput, de ambas as leis, estando o valor apto a gerar creditamento para a empresa compradora. 3. Dito de outra forma, o inciso II do §3º do art. 1º da IN SRF n. 457/2004 somente está de acordo com o ordenamento jurídico em vigor quando aplicado exclusivamente aos bens usados comprados do ativo fixo/imobilizado/permanente da empresa vendedora. Fora dessa hipótese, extrapola os mencionados dispositivos da Lei n. 10.637/2002 e da Lei n. 10.833/2003. 4. Reconhecido o direito ao creditamento e a existência de dispositivos legais e normativos ilegítimos que o impedem (art. 1º, §3º, II, da Instrução Normativa SRF n. 457/2004 e art. 31, da Lei n. 10.865/2004 declarado inconstitucional pela Corte de Origem), é de se reconhecer a correção monetária dos créditos escriturais de PIS e Cofins. Incidência, por analogia, do recurso representativo da controvérsia REsp. nº 1.035.847 - RS, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 24.6.2009, e do enunciado n. 411, da Súmula do STJ: "É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco". 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.284.643/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/6/2012, DJe de 4/9/2012.)
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