- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2012
- Data de publicação
- 09/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 10/04/2012, p. 09/05/2012
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONTINUADO. PROTESTO POR NOVO JÚRI. EXTINÇÃO DO RECURSO NO ORDENAMENTO. LEI DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM CURSO. ALEGAÇÕES DE NULIDADES OCORRIDAS NA SESSÃO PLENÁRIA DO JÚRI. IMPROCEDÊNCIA. 1. A Lei nº 11.689/2008, que suprimiu do ordenamento jurídico o protesto por novo júri, tem aplicação imediata aos processos pendentes, em consonância com o princípio tempus regit actum, que orienta a interpretação das normas de caráter estritamente processual, segundo o art. 2º do CPP. 2. Embora a impetração procure dar ênfase à configuração de ofensa ao princípio da ampla defesa em virtude da alusão pelo membro do Ministério Público, durante os debates no Tribunal do Júri, a suposto envolvimento do paciente em outro delito não contido na denúncia, tal circunstância não causou prejuízo à defesa, que teve a oportunidade de rebater tais alegações durante a sua sustentação. 3. Nessa quadra, descaberia falar em novo interrogatório do acusado, porquanto não se tratou de nova acusação formal lançada pelo Parquet. 4. Conquanto a regra contida nos §§ 2º e 3º do art. 483 do CPP, com a redação determinada pela Lei nº 11.689/2008, estabeleça o encerramento da votação com a resposta de mais de 3 (três) jurados, a circunstância de o magistrado haver prosseguido na abertura das respostas dos demais jurados não maculou o princípio do sigilo das votações, tratando-se de mera irregularidade. 5. Ordem denegada. (HC n. 162.443/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 10/4/2012, DJe de 9/5/2012.)
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