- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/04/2012
- Data de publicação
- 10/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17/04/2012, p. 10/05/2012
HABEAS CORPUS. DIREITO INTERTEMPORAL. PROTESTO POR NOVO JÚRI. APLICABILIDADE DA LEI N. 11.689/2008. CONSTRANGIMENTO NÃO CARACTERIZADO. 1. Dispõe o art. 2º do Código de Processo Penal que a lei processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência da lei anterior. 2. Em direito intertemporal, a lei do recurso é a lei do dia da sentença, em outras palavras, a norma vigente naquele momento é que regula o direito ao recurso. Somente após proferida a decisão é que nasce o direito subjetivo à impugnação. 3. A Lei n. 11.689, que entrou em vigor em 8/8/2008, revogou os arts. 607 e 608 do Código de Processo Penal e excluiu do ordenamento jurídico o protesto por novo júri, recurso privativo da defesa. Só terão direito a esse recurso aqueles cujas sentenças foram proferidas antes da entrada em vigor da nova lei. 4. No caso, conquanto a prática dos delitos tenha acontecido em 14/4/2004, o julgamento pelo Júri foi em 15/12/2010, quando já vigia a Lei n. 11.689/2008. Em consequência, não há falar em cabimento de protesto por novo júri. 5. Ordem denegada. (HC n. 221.133/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/4/2012, DJe de 10/5/2012.)
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