- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2012
- Data de publicação
- 09/05/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 10/04/2012, p. 09/05/2012
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ANTECEDENTES INDEVIDAMENTE CONSIDERADOS. PEQUENA REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. É cediço que a pena-base deve ser fixada concreta e fundamentadamente (art. 93, IX, CF), de acordo com as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do delito. 2. Considera-se ilegal valorar como negativa a circunstância judicial referente aos antecedentes, quando o magistrado local já utiliza a existência de processo com trânsito em julgado para efeitos de reincidência. 3. Afastados os antecedentes, mas, permanecendo outras circunstâncias desfavoráveis (v.g., no caso, personalidade, motivos do crime e comportamento da vítima), deve a pena-base sofrer pequena redução, mas, ainda assim, manter-se acima do mínimo legal. 3. Ordem concedida em parte para reduzir a pena aplicada de 11 (onze) anos e 8 (oito) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, bem como ao pagamento de 1.167 (um mil cento e sessenta e sete) dias-multa para 10 (dez) anos, 8 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além de 930 (novecentos e trinta) dias-multa, a ser cumprida em regime fechado. (HC n. 218.276/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 10/4/2012, DJe de 9/5/2012.)
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