- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2012
- Data de publicação
- 23/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 10/04/2012, p. 23/04/2012
PROCESSUAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. ARESP. ART. 535 DO CPC. IPI. ARRENDAMENTO OPERACIONAL. FATO GERADOR. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. ADMISSÃO TEMPORÁRIA DE AERONAVE. INCIDÊNCIA PROPORCIONAL DO IMPOSTO. 1. O Tribunal de origem, bem ou mal, solucionou a controvérsia, apenas deixando de adotar a tese levantada pela ora agravante. Como se sabe, o magistrado não é obrigado a se manifestar sobre todas as alegações suscitadas pelas partes, desde que solucione a controvérsia fundamentadamente, hipótese dos autos. 2. Não há contradição na assertiva de ausência de prequestionamento acerca dos dispositivos apontados pela agravante e a conclusão de que inexistem vícios no acórdão impugnado, com o consequente afastamento da violação do art. 535 do CPC. 3. Os artigos 86 do CC e 87 do Decreto nº 91.030/85 não foram debatidos no acórdão recorrido, o que atrai o óbice previsto na Súmula 211/STJ. 4. O fato gerador do IPI incidente sobre mercadoria importada é o desembaraço aduaneiro, consoante a dicção do art. 46, I, do CTN, sendo irrelevante se adquirida a título de compra e venda ou arrendamento, ainda que ocorra apenas a utilização temporária do bem. Precedente. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 90.395/MG, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 10/4/2012, DJe de 23/4/2012.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.