JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/06/2015
Data de publicação
23/06/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 09/06/2015, p. 23/06/2015

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPORTAÇÃO. AERONAVE. LEASING. INCIDÊNCIA. FATO GERADOR, DESEMBARAÇO ADUANEIRO. 1. Esta Corte já se manifestou no sentido de que incide IPI sobre bens adquiridos do exterior, mesmo que por arrendamento mercantil, pois o fato gerador do imposto incidente sobre a mercadoria importada é o desembaraço aduaneiro. 2. "O STJ possui entendimento de que o fato gerador do IPI incidente sobre mercadoria importada é o desembaraço aduaneiro, consoante a dicção do art. 46, I, do CTN, sendo irrelevante se adquirida a título de compra e venda ou arrendamento, ainda que ocorra apenas a utilização temporária do bem" (AgRg no AREsp 236.056/AP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/9/2013). 3. Não há falar em devolução dos valores recolhidos, uma vez que "o art. 79 da Lei n. 9.430/96, ao permitir a cobrança proporcional do IPI incidente sobre bem admitido temporariamente no território nacional, veicula verdadeira redução da base de cálculo do imposto, regulamentada pelo art. 324, do RAD (Decreto n. 4.543/2002)" (REsp 1.078.879/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/4/2011). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.382.415/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9/6/2015, DJe de 23/6/2015.)
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