- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2012
- Data de publicação
- 23/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 10/04/2012, p. 23/04/2012
PROCESSUAL. TRIBUTÁRIO. IPTU. PRESCRIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DISTRIBUÍDA APÓS O LAPSO PRESCRICIONAL. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO INATACADO. SÚMULA 283/STF. 1. Inexiste ofensa ao art. 535, I e II, CPC, quando o Tribunal de origem se pronuncia de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, tendo o decisum revelado-se devidamente fundamentado. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. Precedentes. 2. A prescrição não foi decretada com base nos dispositivos de lei tidos por violados - prescrição intercorrente. O acórdão recorrido concluiu que o crédito relativo ao IPTU de 1998 está prescrito em razão de ter sido constituído em 1998 e a ação distribuída em 16/6/2003, mais de cinco anos após. 3. Tal fundamentação não foi infirmada nas razões recursais. O argumento de que a ação teria sido ajuizada em 2003, dentro do prazo legal, pois relativamente ao crédito tido por prescrito, o do IPTU de 1998, a Fazenda Pública teria cinco anos a partir do primeiro dia do ano seguinte 1/1/1999, foi suscitado tão somente no agravo regimental. 4. A falta de combate a fundamentos que embasaram o aresto impugnado, suficientes para mantê-lo, acarreta a incidência ao recurso especial do óbice da Súmula 283/STF. 5. No caso de IPTU, tributo sujeito a lançamento de ofício, a constituição do crédito se dá com o envio ao proprietário do imóvel de carnê para pagamento. A partir desta, inicia-se o termo a quo para a contagem do prazo prescricional quinquenal para a execução fiscal, nos termos do art. 174 CTN. Precedentes. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 98.464/RJ, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 10/4/2012, DJe de 23/4/2012.)
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