- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2020
- Data de publicação
- 02/02/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 15/12/2020, p. 02/02/2021
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. OFENSA AO DEVER DE INFORMAÇÃO. SÚMULA 83 DO STJ. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ARTIGO 2º DA LEI N. 10.192/2001, E ARTIGOS 389 E 772, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEITOS NORMATIVOS GENÉRICOS. NÃO APTOS A INFIRMAR O ENTENDIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS NO TOCANTE À CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte local, com base nos elementos fático-probatórios dos autos e na interpretação de cláusulas contratuais, concluiu que a parte recorrida faz jus ao pagamento da indenização securitária, consignando a falta de informação da parte segurada consumidora sobre a cláusula limitativa. Essa conclusão está em consonância com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior. Precedentes. Súm. 83/STJ. 2. A alteração do conteúdo decisório emanado da instância origem demandaria reincursão nos elementos fático-probatórios constantes do presente processo, bem como interpretação de cláusulas contratuais, o que não se admite na via do recurso especial ante o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Os preceitos normativos inseridos no artigo 2º da Lei n. 10.192/2001, e artigos 389 e 772, do Código Civil são, em sua maior parte, por demais genéricos e não possuem comandos capazes de infirmar as conclusões do Tribunal de origem, o qual entendeu, à luz das provas carreadas aos autos, e da jurisprudência pacificada nesta Corte Superior, que a correção monetária nos contratos de seguro de vida deve incidir a partir da data da contratação. Assim, incide, por analogia, o óbice previsto na Súmula 284/STF. 4. A correção monetária incide desde a data da celebração do contrato de seguro de vida até o dia do efetivo pagamento da indenização, pois a apólice deve refletir o valor contratado atualizado. Precedentes. 5. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante não trouxe, nas razões do agravo interno, argumentos aptos a modificar a decisão agravada, que deve ser mantida, pois seus fundamentos não foram infirmados. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.879.093/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 2/2/2021.)
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