- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2021
- Data de publicação
- 02/03/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 23/02/2021, p. 02/03/2021
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO E SÚMULA 284 DO STF. VIOLAÇÃO DE RESOLUÇÃO. INVIABILIDADE. INDENIZAÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado à míngua do indispensável cotejo analítico. 2. A ausência de indicação do dispositivo legal a que se tenha dado interpretação divergente atrai o óbice previsto na Súmula 284/STF, por deficiência de fundamentação do recurso especial a impedir a exata compreensão da controvérsia. 3. Esta Corte Superior já consolidou o entendimento de que é incabível a análise de recurso especial que tenha por fundamento violação de resolução. 4. A análise das razões recursais e a reforma do aresto hostilizado, com a desconstituição de suas premissas, tal como pretendido pela agravante, a fim de afastar a cobertura securitária, demandaria interpretação de cláusulas contratuais e incontornável incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra nas Súmulas n. 5 e 7 desta Corte Superior. 5. A correção monetária incide desde a data da celebração do contrato de seguro de vida até o dia do efetivo pagamento da indenização, pois a apólice deve refletir o valor contratado atualizado. Precedentes. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.861.179/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 2/3/2021.)
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