- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2020
- Data de publicação
- 01/02/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 15/12/2020, p. 01/02/2021
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. Rever o entendimento lançado no acórdão recorrido, acerca da ocorrência ou não da causa interruptiva da prescrição, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 1.1. A conclusão adotada pela Corte Estadual quanto ao termo inicial do prazo prescricional, encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ, firmada no sentido de que a ação indenizatória decorrente de danos de natureza contínua e permanente pode ser ajuizada enquanto perdurar o dano. Incidência da Súmula 83 STJ, aplicável aos recursos por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.710.418/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 1/2/2021.)
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