- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2012
- Data de publicação
- 19/04/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 10/04/2012, p. 19/04/2012
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL. INÍCIO DA FLUÊNCIA. FATOS ALEGADOS PELA PARTE E QUE NÃO CONSTAM NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AUSÊNCIA DE ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 7/STJ. 1. Segundo o recorrente, a consultoria contratada resumiu-se a três pareceres feitos pelo procurador e entregues à empresa nos dias 30/11/1999, 03/12/1999 e 10/12/1999. Defende que o prazo prescricional iniciou-se na data da feitura do último parecer, e que, por isso, a ação de improbidade estaria prescrita. 2. O acórdão recorrido não traz nenhuma informação sobre as datas em que tais pareceres foram emitidos. Em outras palavras, os fatos consignados pelo recorrente não estão contemplados no decisum. 3. Para colher das alegações do recorrente seria necessário adentrar no exame das provas constantes nos autos, o que é vedado a esta Corte Superior pela Súmula 7/STJ. 4. Ressalte-se que o recorrente não alegou a violação do art. 535 do CPC, motivo pelo qual não há como determinar o retorno dos autos para que o Tribunal de origem seja explícito quanto à data em que os pareceres foram emitidos. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.288.970/MT, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/4/2012, DJe de 19/4/2012.)
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