- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2020
- Data de publicação
- 18/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 15/12/2020, p. 18/12/2020
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL AINDA NÃO ADMITIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL A QUO PARA O EXAME DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO APELO NOBRE. ART. 1.029, § 5º, III, DO CPC/2015. DISPOSIÇÃO DE CARÁTER ESPECIAL QUE AFASTA A REGRA DO ART. 299, PARÁGRAFO ÚNICO, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. TERATOLOGIA OU MANIFESTA ILEGALIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO DEMONSTRADAS. 1. Trata-se de pedido de tutela provisória formulado, com fundamento no art. 300 do CPC/2015, cujo objetivo é a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso especial interposto nos autos do Agravo de Instrumento n. 1.0000.18.121315-8/03, julgado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que confirmou a decisão de primeiro grau, proferida em ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, a qual, por sua vez, determinou que o requerente, ora reclamante, e outros réus fossem afastados dos cargos de dirigente do SESC/MG, SENAC/MG e FECOMÉRCIO/MG, todos integrantes do "Sistema S". 2. A regra contida no art. 299, parágrafo único, do CPC/2015, no sentido de que o pedido de tutela provisória nos recursos deve ser direcionado ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito, não se aplica ao caso concreto, ante a necessidade de prevalência da disposição especial contida no art. 1.029, § 5º, III, do mesmo diploma legal, in verbis: "Art. 1.029. [...] § 5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido: [...] III - ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037." 3. Excepcionalmente, este Superior Tribunal admite examinar o pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso especial pendente de juízo de admissibilidade quando, além de demonstrada a probabilidade de êxito do apelo nobre, ante a presença do periculum in mora e do fumus bonis iuris, também restar evidenciada manifesta ilegalidade ou teratologia do decisum recorrido. Nesse sentido: AgInt em TP 2.616/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 8/6/2020, DJe 10/06/2020; AgInt em TP 2.203/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 18/12/2019. 4. Caso concreto em que a parte ora agravante embasou seu pedido de tutela provisória de urgência na suposta existência de probabilidade de êxito do recurso especial, limitando-se a suscitar genericamente precedente desta Corte que admite a concessão de efeito suspensivo com o escopo de evitar teratologias. 5. Desse modo, ante a ausência de demonstração de situação excepcional caracterizada pela existência de teratologia ou manifesta ilegalidade do acórdão recorrido, contra o qual foi interposto o recurso especial a que se busca emprestar efeito suspensivo, deve ser privilegiada a regra contida no art. 1.029, § 5º, III, do CPC/2015. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no TP n. 3.017/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
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