- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2021
- Data de publicação
- 03/08/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 01/06/2021, p. 03/08/2021
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. EFEITO SUSPENSIVO ATIVO A RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITA MUNICIPAL. NEPOTISMO. RECURSO ESPECIAL NÃO SUBMETIDO A JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELA CORTE DE ORIGEM. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. O art. 1.029, § 5º, III, do CPC preconiza que o pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso especial será realizado perante o Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal de origem, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o apelo ter sido sobrestado para aguardar o julgamento de recurso representativo de controvérsia. 2. No caso, o pedido de atribuição de efeito suspensivo foi dirigido diretamente ao Superior Tribunal de Justiça, mas o recurso especial ainda não foi submetido ao juízo prévio de admissibilidade pela Corte de origem, o que configura descumprimento do rito previsto na norma processual supramencionada. 3. Acrescente-se que não foi apresentada qualquer justificativa hábil a flexibilizar a aplicação do disposto no art. 1.029, § 5º, III, do CPC, uma vez que não está evidenciada a existência de teratologia no aresto impugnado, tampouco se demonstrou o risco de ineficácia do provimento jurisdicional, caso o pedido de tutela de urgência tivesse sido submetido à análise do tribunal recorrido, órgão jurisdicional competente. 4. Ademais, não foi demonstrada a probabilidade de êxito do recurso especial, na medida em que o aresto recorrido reconheceu o descabimento da ação rescisória, utilizando-se de orientação jurídica convergente com esta Corte Superior. 5. O Tribunal a quo entendeu por descaracterizar o suscitado erro de fato, na medi da em que houve juízo de valor pelo aresto rescindendo a respeito da inconstitucionalidade da lei municipal, aplicando-se corretamente o comando descrito no art. 966, § 1º, do CPC. 6. No tocante ao argumento de manifesta violação da norma jurídica, o acórdão impugnado findou por rechaçá-lo, entendendo que o dolo da conduta foi devidamente caracterizado pelo aresto rescindendo. Na instância extraordinária, a revisão desse entendimento atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no TP n. 3.190/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 1/6/2021, DJe de 3/8/2021.)
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